PROPOSTA DE PRODUÇÃO TEXTUAL
A imparcialidade da imprensa brasileira em discussão no século XXI
A Constituição de 1988 reservou um capítulo específico para a comunicação social (arts. 220 a 224). Ele trata de temas relevantes para a sociedade, ao disciplinar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a censura, a propriedade das empresas jornalísticas e a livre concorrência. Nesse contexto, a Constituição assegurou a mais ampla liberdade de manifestação do pensamento (arts. 5o, inciso IV e 220). No que tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, incisos IV, V, X, XIII e XIV” (art. 220, § 1o).
A imprensa conquistou a liberdade de expressão a duras penas depois do Ato Institucional nº 5. Hoje nenhum veículo precisa recorrer às receitas de bolo ou aos versos de Camões para preencher um espaço que ficaria em branco depois do crivo da censura do Estado. Isso é fato. Contudo, enquanto a liberdade aflorava a parcialidade e o subjetivismo extremo a acompanhava. O que se pode esperar de uma cobertura das eleições 2014 de veículos que apoiam incondicionalmente um ou outro partido político, uma ideologia neoliberalista e se esquece daqueles preceitos básicos do jornalismo ou das outras ideologias que ainda têm espaço da economia, na política e na sociedade?
Antonio Gramsci identifica a imprensa como um partido político. Perseu Abramo defende que ela manipula seu público devido aos interesses financeiros que a empresa tem. É possível até ligá-la a um aparelho de dominação do Estado de Louis Althusser. Independente destas características, definições e acusações, a imprensa é e deve ser livre. Contudo, até que ponto podem ser tão livres assim a coberturas jornalísticas que cada veículo faz? Disponível em http://observatoriodaimprensa.com.br/jornal-de-debates/_ed819_ideologia_e_parcialidade_na_imprensa/
A Constituição de 1988 distingue censura de controle. A censura é um instrumento odioso utilizado pelos regimes ditatoriais. Não é compatível, portanto, com o regime democrático. Conhecedor dessa realidade, o constituinte de 1988 adotou posição firme na proibição de qualquer tipo de censura: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5o, inciso IX); “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2o). Logo, nenhuma espécie normativa reconhecida pelo Direito brasileiro poderá instituir a censura.
Se, por um lado, a Constituição proíbe a censura, por outro, admite a realização de certos tipos de controle dos meios de comunicação e, especialmente, da televisão. Entre os principais, podem ser citados: a) o controle administrativo (art. 21, inciso XVI); b) o controle judicial (art. 5o, inciso XXXV, e art. 223, § 5o); c) o controle realizado pelas próprias emissoras ou auto-regulação; d) o controle social (art. 224).
Disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/artigos/liberdade-deimprensa-na-constituicao-de-1988-28ra7hxwl689u3dbptyw3trgu

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